1- DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I
Denominação, sede, fins e logótipo

Artigo 1.º

A ANIESP – ASSOCIAÇÃO ANIMAL DE ESPOSENDE, doravante denominada apenas ANIESP, com o número de pessoa colectiva 513730281 e o número de identificação na segurança social 25137302816, teve o seu acto constitutivo em 22 de Outubro de 2015, através do processo “associação na hora” e rege-se pelos estatutos publicados no Portal da Justiça no mesmo dia.
§ Único – Este regulamento interno, aprovado em assembleia-geral, desenvolve os princípios gerais dos estatutos e visa regulamentar a vida associativa.

Artigo 2.º

1. A ANIESP, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de missão humanitária, dotada de personalidade jurídica, sendo o seu âmbito de actuação nacional e, preferencialmente, no Município de Esposende.
2. A ANIESP tem a sua sede legal no concelho de Esposende.
3. A ANIESP pode filiar-se em Federações e Confederações ou outros organismos afins no país ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

1. A ANIESP prossegue os seguintes fins:
a) Promover e melhorar as condições de vida das pessoas mais vulneráveis e dos animais abandonados, perdidos ou vítimas de maus tratos, bem como a defesa do meio ambiente.
b) Detecção, protecção, transporte e socorro de animais abandonados, perdidos, em risco de vida ou que, em qualquer local e em qualquer circunstância, estejam a ser vítimas de violência e/ou crueldade, incluindo quando esta é praticada pelos seus detentores.
c) Ajuda a pessoas excluídas, desprotegidas, indefesas ou com necessidades especiais, mediante a interacção com animais, nomeadamente, pela prestação de terapia assistida por animais (TAA) e pela realização de Actividades Assistidas por Animais (AAA) ou outras que se mostrem adequadas.
d) Colaboração com entidades públicas ou privadas na promoção e execução de actividades que visem a dignificação das pessoas e dos animais e a defesa do meio ambiente.
e) Avaliação de comportamento e treino canino.

Artigo 4.º

A ANIESP tem subjacente ao desenvolvimento da sua actividade os seguintes princípios e objectivos:
a) Respeitar a dignidade da vida;
b) Respeitar o ambiente, os animais e a biodiversidade.
a) Estimular o amor e o respeito pelos animais;
b) Divulgar as leis que protegem os animais e sensibilização contra o abandono e maus tratos de animais;
c) Colaborar com os órgãos competentes no sentido do cumprimento da legislação;
d) Colaborar na resolução de situações de animais desamparados, proporcionando alimentação, medicamentos e o amparo necessário;
e) Estimular a adopção de animais abandonados;
f) Promover e sensibilizar a população para a esterilização dos seus animais de estimação, com vista à diminuição do número de animais errantes.

Artigo 5.º

A ANIESP para melhor assegurar a realização dos seus fins, poderá estabelecer acordos, programas e celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6.º

O logótipo da ANIESP será aprovado em Assembleia-Geral por proposta da Direcção.

Capítulo II
Associados e quotas

Artigo 7.º

1. Podem ser associados pessoas singulares ou colectivas, que demonstrem respeitar todos os seres vivos, em geral, e os objetivos da associação, em particular.
2. A admissão é requerida à Direcção, diretamente pelo próprio ou por um associado que o proponha.

Artigo 8.º

1. Existem as seguintes categorias de associados:
a) Fundadores – As pessoas que fundaram a ANIESP, identificadas na acta da primeira assembleia-geral.
b) Efectivos – As pessoas singulares ou coletivas que se proponham colaborar na realização do objecto da ANIESP e nesta se inscrevam, pagando a respetiva quotização.
c) Beneméritos – as pessoas singulares ou coletivas que, por actos de solidariedade e ajudas patrimoniais destinadas à concretização dos objetivos da associação, assim sejam considerados pela Assembleia-Geral por proposta da Direcção.
c) Honorários – As pessoas singulares ou coletivas que, pelo papel relevante na proteção dos princípios defendidos pela ANIESP ou na prossecução do objeto desta, assim sejam considerados pela Assembleia-geral.
d) Menores – as pessoas singulares com idade igual ou inferior a 12 anos, que estejam autorizados pelo respetivo representante legal a ser associado da ANIESP e a participar nas suas atividades.
2. A admissão de associados da categoria “Menores” visa a sensibilização para o auxilio e proteção aos mais desprotegidos e a promoção dos princípios e missão da ANIESP, pelo que as pessoas inseridas nesta categoria pagarão metade da cota, ou seja, 6 euros. Quando completarem os 16 anos de idade, os associados transitarão para a categoria de “Efetivos” adquirindo o respetivo estatuto.
3. Os associados “Fundadores” e “Efectivos” obrigam-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados no Regulamento Interno.
4. Os associados da categoria “Beneméritos” ou “Honorários”, por serem resultado do reconhecimento especial da ANIESP, estão isentos do pagamento de quotização. Caso desejem pagar a quotização, estes associados cumulam a categoria de “Efectivos”, gozando do respectivo estatuto.
5. Os associados da categoria “Menores”, “Beneméritos” ou “Honorários” tem os direitos conferidos nas alíneas a) e e) do artigo 14.º.

Artigo 9.º

1. A admissão dos associados “Efectivos” e “Menores” compete à Direção, mediante deliberação tomada sob proposta subscrita pelo candidato e/ou por qualquer associado.
2. Os cartões relativos aos associados da ANIESP serão fornecidos mediante preenchimento de uma ficha tipo e o pagamento da primeira quotização.

Artigo 10.º

A qualidade de associado é intransmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 11.º

1. Os associados podem demitir-se a qualquer momento, mediante comunicação escrita dirigida à Direção.
2. A readmissão dos associados demitidos e excluídos deverá ser solicitada pelos próprios e apreciada em Assembleia-geral da Associação.

Artigo 12.º

1. A qualidade de associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a ANIESP obrigatoriamente possuirá (base de dados informática).
2. Os associados “Fundadores” não têm número de inscrição no cartão, devendo ser nele inscrito a menção “sócio fundador”.
3. Os associados “Beneméritos” ou “Honorários” não têm número de inscrição no cartão, devendo ser inscrito “sócio benemérito” ou “sócio honorário”, conforme o caso. Se estes associados cumularem a categoria de “Efetivos”, ser-lhes-á atribuído um cartão com o respetivo número.
4. Os associados “Efetivos” ou “Menores” deverão ter inscrito no cartão um número atribuído sequencialmente no momento da inscrição.

Artigo 13.º

1. As quotas têm um valor anual de € 12,00 (doze euros) e correspondem ao ano civil.
2. As quotas devem ser pagas durante o ano civil a que respeitarem.
3. Os membros dos Órgãos Sociais não estão isentos do pagamento da quota.
4. Os associados com a categoria de “menores” (com idade inferior ou igual a doze anos de idade) estão isentos do pagamento de quotas.
5. A Direção pode determinar o pagamento de uma jóia de inscrição de valor não superior a € 5,00 (cinco euros) ou, alternativamente, o valor necessário à emissão do cartão de associado.

Artigo 14.º

São direitos dos associados “Efetivos” e “Fundadores”:
a) Participar na vida e actividades da ANIESP, nomeadamente nas Assembleias-Gerais, com direito a voto;
b) Apresentar propostas e sugestões à Direção em benefício da causa dos Direitos dos Animais e da Associação;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Propor à Direção a admissão de novos associados;
d) Usufruir de todas as regalias inerentes à qualidade de associado;
e) Receber um cartão de associado, um exemplar dos estatutos e do regulamento;
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos regulamentares;
g) Solicitar a suspensão do pagamento de quotas quando se encontre na situação de desemprego involuntário ou carência económica.
§ Único – Os Associados que beneficiem do referido na alínea g) são obrigados a comunicar por escrito à Direção, logo que termine a causa da suspensão.

Artigo 15.º

São deveres dos associados:
a) Honrar e prestigiar a ANIESP, contribuindo em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento;
b) Contribuir para a prossecução dos fins a que a ANIESP se propõe;
c) Cumprir os estatutos e regulamento interno da ANIESP e aceitar as deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos sociais, sem prejuízo dos recursos previstos na Lei;
d) Pagar as quotas atempadamente;
e) Dar o exemplo de coerência com os princípios da ANIESP, não só denunciando quaisquer manifestações de crueldade e maus tratos para com os animais, como tomando parte activa na resolução da situação.
f) Participar nas actividades, nas Assembleias-Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados;
g) Exercer com zelo e dedicação os cargos sociais para que foram eleitos ou nomeados;
h) Manifestar-se de forma correcta na reivindicação dos seus direitos, junto dos órgãos sociais, ou seus representantes;
i) Devolver o cartão de ANIESP, quando solicitar a sua demissão.

Capítulo III
Regulamento Disciplinar

Artigo 16.º

O poder disciplinar é exercido pela Direção.

Artigo 17.º

1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 15.º ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão de direitos até determinado número de dias;
c) Exclusão.

Artigo 18.º

1. Incorrem nas penas de advertência, suspensão temporária de direitos ou perda da qualidade de associado, consoante a gravidade da infracção, os associados que deixarem de cumprir os deveres referidos no artigo 15.º, bem como os que praticarem actos lesivos dos interesses da associação ou contra qualquer outro associado.
2. O Associado que se encontrar em mora quanto ao pagamento de quotas, ou seja, quem não pagar as suas quotas pelo período de dois anos civis, fica suspenso temporariamente dos direitos de associado. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
3. Serão excluídos da Associação:
a) Os associados que por palavras ou acções se mostrem contrários aos princípios éticos e deontológicos adoptados pela ANIESP;
b) Os associados que, pela sua conduta, contribuam intencionalmente para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da ANIESP e dos seus associados;
c) Os associados que, sem justificação, se atrasem no pagamento das quotas por período superior a três anos e que, tendo sido notificados pela Direcção para efectuar o pagamento, o não façam no prazo de noventa dias.

Artigo 19.º

1. O processo disciplinar, que se inicia pela nota de culpa, poderá ser antecedido por inquérito com duração não superior a sessenta dias.
2. A nota de culpa será deduzida por escrito e notificado o infractor, pessoalmente ou através da correspondência registada com aviso de recepção.
3. O autor da infracção produzirá, se entender, a sua defesa no prazo máximo de dez dias úteis após a notificação.
4. A decisão será notificada ao autor da infracção.

Artigo 20.º

Das decisões condenatórias da Direção cabe recurso para a Assembleia-Geral que analisará em última instância o mesmo.

Artigo 21.º

Não são elegíveis para os órgãos sociais os associados que, mediante processo judicial, tenham sido destituídos dos cargos dirigentes da ANIESP ou de outra associação, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

Artigo 22.º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da ANIESP.

2- ÓRGÃOS SOCIAIS

Capítulo IV
Órgãos Sociais

Artigo 23.º

São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 24.º

O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito.

Artigo 25.º

1. O mandato dos órgãos sociais tem a duração de dois anos.
2. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais pertencer a mais que um órgão.
3. Cada associado apenas pode exercer o mesmo cargo nos órgãos sociais pelo período de três mandatos consecutivos.
4. Só podem ser eleitos para os órgãos sociais os associados fundadores e efectivos que reúnam os seguintes requisitos:
a) Não terem antecedentes reveladores de manifesta falta de espírito associativo ou de manifestações de crueldade e maus tratos para com os animais;
b) Não terem antecedentes de desrespeito dos estatutos e regulamento interno;
c) Nunca se terem demitido;
d) Nunca tenham sido punidos com a pena de expulsão ou suspensão;
e) Nunca tenham sido destituídos de qualquer órgão social por incumprimento dos seus deveres.

Artigo 26.º

1. Os membros dos órgãos sociais devem exercer os seus cargos com zelo e assiduidade, perdendo o seu mandato faltando a mais de três reuniões seguidas, sem motivo justificado.
2. Perderão os mandatos os membros dos órgãos sociais que não cumprirem os deveres inerentes aos seus cargos ou as missões de que forem incumbidos.

Artigo 27.º

1. Os membros dos órgãos sociais podem renunciar ao mandato, devendo solicitá-lo por escrito ao Presidente da Assembleia-Geral, que sobre o pedido se deverá pronunciar no prazo de 30 dias em conformidade com os interesses da ANIESP.
2. Se a Direção se demitir ou perder a maioria dos seus membros, o respectivo Presidente comunicará o facto ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que por sua vez convocará uma Assembleia Geral Extraordinária Eleitoral no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleição de uma nova Direção.
3. Durante este período os membros da Direção demissionária manter-se-ão em funções. Caso não se mantenham, deverá o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, após reunião urgente de todos os órgãos visando um estudo da situação criada, nomear uma Comissão Administrativa de três membros até à realização da Assembleia Geral Extraordinária Eleitoral que, neste caso se realizará no prazo máximo de três meses.
4. No caso de demissão da Mesa da Assembleia Geral e/ou Conselho Fiscal, ou da maioria dos seus membros, a Direção convocará uma Assembleia-Geral Extraordinária, para preenchimento dos cargos vagos.

Artigo 28.º

Os órgãos sociais são convocados para as reuniões ordinárias pelo respectivo Presidente de cada órgão ou por quem no momento o substitua, com a antecedência mínima de 24h, e só podem deliberar com a presença da maioria dos membros em exercício de funções.

Artigo 29.º

1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos em lista completa que deverá ser apresentada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 48 horas antes da data da Assembleia-geral eleitoral.
2. Os membros propostos deverão fazer declaração de aceitação, não podendo figurar em mais do que uma lista.
3. A tomada de posse tem lugar imediatamente após a eleição.

Artigo 30.º

1. Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral pelos membros da respectiva Mesa.
2. Estas actas serão impressas e devidamente incorporadas no livro de actas de cada órgão social.

Capítulo V
Assembleia-Geral

Artigo 31.º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados “Fundadores” e “Efectivos” no pleno gozo dos seus direitos e que tenham as suas quotas em dia.
2. A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva Mesa, composta por um Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretário.
3. Nas faltas e impedimentos do Presidente da Mesa, este será substituído pelo Primeiro Secretário.
4. Na falta ou impedimento dos outros membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
5. Para a reunião da Assembleia-Geral é necessária a presença da maioria dos associados, podendo, no entanto, funcionar 30 (trinta) minutos depois da hora marcada, com qualquer número de associados presentes, em segunda convocatória.

Artigo 32.º

1. A Assembleia Geral reunirá Ordinariamente:
a) Duas vezes por ano, uma até 15 de Fevereiro para apreciação e votação do relatório e contas e, outra no mês de Dezembro para aprovação do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.
b) De dois em dois anos, na segunda quinzena do mês de Fevereiro, para eleição dos órgãos sociais.
2. A Assembleia Geral Ordinária é convocada pelo Presidente com a antecedência mínima de oito dias e com a indicação da data, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 33.º

A Assembleia-Geral reunirá Extraordinariamente:
1. Se solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou pelos demais órgãos sociais.
2. Se solicitada por um conjunto de associados não inferior a 22 (vinte e dois) com a quotização em dia, sendo necessário a presença de, pelo menos 2/3 dos requerentes. Faltando este requisito, uma nova Assembleia Geral Extraordinária para o mesmo fim só poderá ter lugar passados dois meses. Neste caso, os requerentes depositarão previamente um montante que cubra as despesas com a realização da Assembleia.

Artigo 34.º

1. Compete à Assembleia-Geral:
a) Aprovar os estatutos e o regulamento interno;
b) Alterar os estatutos e o regulamento interno;
c) Eleger os membros dos órgãos sociais;
d) Aprovar o plano de actividades e orçamento, após proposta da Direcção;
e) Aprovar o relatório de actividades e contas apresentado pela Direcção, após parecer do Conselho Fiscal;
f) Aprovar a destituição de elementos dos órgãos sociais;
g) Fixar os valores da quota e condições do seu pagamento, sob proposta da Direção;
h) Aprovar a exclusão de associados após proposta e subsequente processo disciplinar devidamente instruído pela Direção;
i) Autorizar a Direção para esta demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo e a aplicação de penas aos sócios;
j) Aprovar a extinção da ANIESP e liquidação dos seus bens;
j) Deliberar sobre outros assuntos internos da ANIESP que constem da Ordem de Trabalhos.

Capítulo VI
Direcção

Artigo 35.º

A Direção é o órgão executivo da ANIESP, sendo constituída por cinco elementos, onde deve constar um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.

Artigo 36.º

1. A Direção reunirá ordinariamente uma vez por mês (reuniões mensais).
3. Por deliberação unânime da Direção as reuniões ordinárias poderão ser o mínimo de seis por ano, sendo, neste caso, pelo menos uma por bimestre.
2. A Direção reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por quem o substitua, ou ainda quando convocada pela maioria dos seus membros.

Artigo 37.º

O Presidente da ANIESP será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

Artigo 38.º

As reuniões da Direção são privadas mas a elas poderão assistir, sem direito a voto, os membros dos órgãos sociais ou outras pessoas que a Direcção entenda por bem convidar.

Artigo 39.º

Para a prossecução dos seus fins, a Direção poderá criar grupos de trabalho que serão dirigidos e orientados pelo associado coordenador do respectivo grupo.
§ Único – Os cargos de coordenadores serão ocupados pelos associados que hajam aceite o convite da Direção.

Artigo 40.º

As reuniões dos grupos de trabalho serão presididas pelo seu coordenador, ou, no seu impedimento, pelo Presidente da Direção ou por outro membro da Direção.
§ Único – Das reuniões dos grupos de trabalho serão consideradas propostas a apresentar à Direção, pelo que esta só ficará vinculada se as aprovar.

Artigo 41.º

1. A Direção é investida de todos os poderes de administração e gestão da ANIESP, tendo em vista a realização dos seus fins, competindo-lhe:
a) Orientar a actividade da associação, tomando deliberações e fazendo cumprir as mesmas de forma adequada à realização do seu objecto social e de acordo com a conjugação dos esforços dos associados e do plano aprovado;
b) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
c) Praticar os actos de gestão que se tornem necessários, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Representar legalmente a ANIESP;
e) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia-geral, os estatutos e o presente regulamento;
f) Fornecer à Mesa da Assembleia-Geral e ao Conselho Fiscal todos os elementos necessários para que estes desempenhem a sua missão;
g) Elaborar e submeter anualmente, à Assembleia-Geral, o relatório de actividades e contas de gestão, bem como o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte;
h) Administrar os bens e gerir os fundos da associação;
i) Aceitar subsídios, donativos, heranças ou legados;
j) Admitir novos associados;
k) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convocação de assembleias extraordinárias, sempre que se justifique;
l) Propor à Assembleia-Geral tudo o quanto considere necessário ao bom funcionamento da Associação e ao cumprimento do seu objecto.

Artigo 42.º

Para financiamento das suas actividades, a Direção poderá:
a) Celebrar contratos publicitários.
b) Organizar espectáculos, encontros, etc.
c) Realizar sorteios, rifas, leilões de ofertas, jogos de sorte, etc., dentro das leis em vigor.
d) Promover a venda de artigos de carácter publicitário, com o símbolo ANIESP.
e) Propor à Assembleia-Geral a actualização do valor da quota.
f) Promover a venda de artigos produzidos pela própria ANIESP.
g) Organizar campanhas de angariação de fundos.
h) Angariar “padrinhos” para animais ou atividades.
i) Contrair empréstimos, desde que autorizados pela Assembleia-Geral, convocada expressamente para o efeito.

Artigo 43.º

1. A ANIESP fica obrigada pela assinatura de dois elementos da Direção.
2. Nas operações financeiras obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, sendo indispensável a do Tesoureiro.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Artigo 44.º

A ANIESP será representada em juízo e fora dele pelo Presidente da Direção ou por qualquer outro membro desta indicado para o efeito.

Artigo 45.º

Os membros da Direção são solidariamente responsáveis pelos actos de gerência, excepto se contra eles, expressamente, se pronunciarem.

Capítulo VII
Conselho Fiscal

Artigo 46.º

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) associados: o Presidente e dois Vogais.

Artigo 47.º

1. O Conselho Fiscal reúne uma vez por ano em reuniões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a maioria dos seus membros entender conveniente.
2. O Conselho Fiscal delibera com o mínimo de 2 (dois) membros.

Artigo 48.º

Sempre que o Conselho Fiscal, representado pela maioria dos seus membros, pretenda examinar a documentação e escrita da ANIESP, deverá solicitar a Direção a sua pretensão, sendo esta obrigada a facultar o exame das mesmas.

Artigo 49.º

1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da ANIESP, competindo-lhe em especial:
a) Examinar a documentação, escrita e documentos em geral da associação, zelando pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas do ano anterior;
c) Acompanhar a atividade da ANIESP;
d) Reunir sempre que necessário, no âmbito da sua acção fiscalizadora;
e) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que sejam presentes à sua apreciação.

Capítulo VIII
Receitas

Artigo 50.º

1. Constituem receitas da ANIESP:
a) A jóia inicial paga pelos associados;
b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia-Geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
2. Quaisquer outras receitas não especificadas e de carácter legal.

Capítulo XIX
Contas e seu registo

Artigo 51.º

1. As contas de gestão da ANIESP deverão cumprir as obrigações legais em vigor.
2. A contabilidade deverá referir as contas e os elementos necessários a um conhecimento lato e rápido do movimento de valores
3. A Direção elaborará anualmente o Balanço e as contas de gerência que deverão dar a conhecer de forma clara a situação económica e financeira da ANIESP.
4. O ano económico coincide com o ano civil.

Capítulo X
Alteração dos estatutos e dissolução da Associação

Artigo 52.º
Alteração dos estatutos

Os estatutos da ANIESP só podem ser alterados por deliberação de, pelo menos, três quartos dos associados presentes em Assembleia-Geral convocada expressamente para o efeito.

Artigo 53.º
Dissolução

1. A Associação só poderá ser dissolvida em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito, que deliberará por maioria de três quartos dos associados.
2. Em caso de dissolução, os bens da ANIESP revertem a favor de outra entidade, sem fins lucrativos, com objectivos semelhantes.

Capítulo XI
Disposições Gerais

Artigo 54.º

A ANIESP em tudo o que for omisso nos estatutos e no presente regulamento, reger-se-á pelas normas de direito aplicáveis.

Capítulo XII
Disposições Finais

Artigo 55.º

As disposições do presente Regulamento Interno entram em vigor no imediatamente à aprovação em Assembleia-Geral.

Esposende, 23 de Outubro de 2015